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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

REGIME TRIBUTARIO (EIRELI)

Regime Tributário

Ressalta-se que a EIRELI, como uma espécie de empresa (empresário individual ou sociedade empresária, dependendo da concepção adotada e de seu sócio único), também pode se beneficiar do SIMPLES, regime tributário das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP), desde que se enquadre como uma delas. Não se tratam de modalidades de sociedades empresárias, mas sim de classificação para fins tributários. Lembra-se que é microempresa aquela que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e empresa de pequeno porte aquela que tenha obtido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006).
Há vedação apenas para o enquadramento na modalidade de microempreendedor individual (MEI), que só pode ser empresário individual (art. 18-A, § 1º, da LC nº 123/2006).
A Lei Complementar nº 139/2011 modificou o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) para possibilitar expressamente esse enquadramento: “Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (...)”.
Logo, no exemplo dado acima, a firma da empresa individual pode ser Chicó Bramais EIRELI ME ou Chicó Bramais EIRELI EPP, e sua denominação Chicó Bramais Alimentos EIRELI ME ou Chicó Bramais Alimentos EIRELI EPP. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa nº 118/2011 do Departamento Nacional de Registro de Comércio dispõe que “no caso mencionado no caput, a expressão ‘ME’ ou ‘EPP’ será aditada ao nome empresarial escolhido”. Lembra-se ainda que a denominação da microempresa e da empresa de pequeno porte dispensa a inclusão do objeto da empresa na denominação, conforme prevê o art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006.
Acrescenta-se que, conforme prevê o art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006, é excluída do SIMPLES Nacional a empresa que realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Por essa razão, o § 5º do art. 980-A do Código Civil permite que sejam cedidos à EIRELI determinados direitos vinculados à atividade profissional de seu titular, o que não abrange o inverso, ou seja, a prestação de serviços pelo sócio como pessoa natural com a posterior cessão dos direitos para a empresa individual. O inciso XI do art. 17 da LC nº 123/2006 igualmente afasta desse regime tributário diferenciado a empresa que tenha como objeto a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural (com profissão regulamentada ou não), bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. Portanto, nessas situações (e nas demais hipóteses legais), mesmo que observe o requisito da receita bruta a empresa individual não terá direito a essa sistemática diferenciada.
Além do enquadramento no SIMPLES, a EIRELI pode optar por outros dois regimes tributários: lucro real, previsto no art. 246 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda (RIR – Decreto nº 3.000/99), ou o lucro presumido, de acordo com as regras do art. 516 e seguintes do RIR


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