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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços-NFe


Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços-NFe
Foi publicada a Instrução Normativa 6/11 – SUREM/SF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços-NFe.
A partir de 01/08/2011, é obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
a) os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
b) os profissionais liberais e autônomos;
c) as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (sociedades uniprofissionais; forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público);
d) as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
e) os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, Transporte público de passageiros, realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ; Transporte por ônibus (concessionária e permissionárias); Exibições cinematográficas; Espetáculos circenses; Programas de auditório; Parques de diversões, centros de lazer e congêneres; Shows, bailes, desfiles, festivais e congêneres; Óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres; Feiras, exposições, congressos e congêneres, Corridas e competições de animais; Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; . Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos; Parques de diversões, centros de lazer e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo). Prestação de serviço de Diversões Públicas, prestado por contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo; Espetáculos teatrais e espetáculos circenses, óperas, ballet, danças, concertos, recitais e congêneres (contribuinte não estabelecido no Município de São Paulo); Competições esportivas - Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1)

Abaixo a íntegra da Instrução Normativa 6/11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6/11 - SUREM/SF
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL - SUREM
Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços– NFe.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I - os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
Art. 2º A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.

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