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segunda-feira, 5 de setembro de 2011


As mudanças contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 dez. 2007* (reforma da Lei nº 6.404, de 15 dez. 1976, sobre as companhias), parte da chamada agenda de reformas microeconômicas, destinam-se a melhorar o ambiente de negócios e a diminuir a distância a separar as empresas locais das empresas de outros países em termos de competitividade. As inovações terão vários efeitos potenciais benéficos. Credores poderão avaliar melhor o risco de crédito das companhias. A apuração do lucro ou do prejuízo ao final do exercício será mais confiável. A comparação entre companhias brasileiras e as instaladas no exterior restará facilitada. A demanda por informação financeira compartilhada é crescente (´Contas reformadas´. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 fev. 2008, p. A2).
2. Passa a vigorar o registro a preço de mercado. Sai de cena a prática da permanência do registro pelo valor de custo ou desembolsado (id.).
3. A credibilidade das demonstrações será reforçada com o aumento da importância das auditorias independentes (id.).
4. Além das companhias abertas, as novas regras alcançarão todas as empresas de grande porte, na forma do art. 3º da Lei nº 11.638 (id.).
5. O contador vai ter de sair de sua cadeira confortável e olhar para o mundo, alerta Eliseu Martins, professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) (Valor, São Paulo, 27 fev. 2008, p. B2).
6. Estamos marchando para uma contabilidade baseada em princípios e não em regras, de acordo com Nelson Carvalho, membro brasileiro do Iasb (id.).
7. A CVM tem competência para expedir normas sobre as demonstrações financeiras (Lei nº 6.404, art. 177, § 3º), e agora essas normas hão de ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários (§ 5º ao citado art. 177, acrescentado pela Lei nº 11.638).
8. A CVM e o BCB podem adotar, no todo em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas com entidades tais como o ´Comitê de Práticas Contábeis (CPC)´ e o ´Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)´, na forma do art. 10-A da Lei nº 6.385, de 07 dez. 1976, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 11.638.
9. A normatização infralegal, com alicerce na Lei nº 11.638, já foi iniciada tanto pela CVM como pelo BCB.
10. A CVM, por meio da Deliberação nº 527, de 01 nov. 2007, tornou obrigatório para as companhias abertas, a partir de dez. de 2008, o Pronunciamento Técnico CPC nº 01, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre redução ao valor recuperável de ativos. O objetivo do CPC 01, alinhada com a norma internacional ´IAS – 36 Impairment of assets´, é definir procedimentos visando a impedir a manutenção de ativos nas demonstrações contábeis por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. As normas se aplicam a todos os ativos relevantes relacionados às atividades industriais, comerciais, agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços e outras.
11. A CVM, por meio da Deliberação nº 534, de 29 jan. 2008, aprovou o Pronunciamento Técnico nº 02, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre ´efeitos nas mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis´. De observância obrigatória para as companhias abertas, as regras do Pronunciamento objetivam tornar as normas contábeis brasileiras convergentes com as práticas contábeis internacionais.
12. O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 3.535, de 31 jan. 2008, determinou às instituições financeiras a observância da ´Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 (NPC nº 22)´, de 03 out. 2005, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
13. As regras aumentarão a transparência dos balanços das instituições financeiras, disse Alexandre Tombini, diretor do BCB (Valor, São Paulo, 01 fev. 2008, p. C4).
14. Baseada na ´International Accounting Standard 37´ (IAS 37), a NPC nº 22 exige a formação de provisão para enfrentar eventos de provável ocorrência (ocorrência maior). No caso de eventos de possível ocorrência (ocorrência menor), basta nota explicativa. Esse registro é dispensado no caso de eventos de ocorrência remota (chance pequena).
15. A Resolução nº 3.535 representa mais um passo no sentido de adequar os processos de regulação e fiscalização do sistema financeiro brasileiro aos melhores padrões e práticas adotadas internacionalmente. As medidas aumentam o grau de transparência das instituições financeiras ao exigir a divulgação de um conjunto de informações complementares de cunho quantitativo e qualitativo, diz o Banco Central em nota à imprensa de 31 jan. 2008.
16. Negociação de ativos financeiros - O CMN, por meio da Resolução nº 3.533, de 31 jan. 2008, com efeitos a partir de 01 jan. 2009, determinou às instituições financeiras procedimentos para a classificação, o registro contábil e a divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.
17. A venda ou a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, será classificada numa das seguintes categorias:
I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios (o ativo financeiro deve ser baixado da carteira da instituição cedente);
II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios (o ativo financeiro deve permanecer na carteira da instituição cedente); e
III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios (a avaliação é de responsabilidade da instituição financeira).
18. A edição da Resolução nº 3.533 é mais uma medida para adequar os processos de regulação e fiscalização do sistema financeiro aos melhores padrões e práticas adotadas internacionalmente, afirma o Banco Central em nota à imprensa de 31 jan. 2008.
19. Instrumentos financeiros - O CMN, por meio da Resolução nº 3.534, de 31 jan. 2008, define termos relacionados aos instrumentos financeiros (Lei nº 6.404, art. 183, com a redação dada pela Lei nº 11.638). Para fins de registro contábil, considera-se:
“I - instrumento financeiro: qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio para outra;
II - ativo financeiro:
a) dinheiro;
b) instrumento de capital próprio de outra entidade;
c) direito contratual de: 1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis à própria entidade; ou
d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja: 1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou 2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
III - passivo financeiro:
a) obrigação contratual de: 1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis à própria entidade; ou
b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja: 1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou 2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
IV - instrumento de capital próprio: qualquer contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos;
V - valor justo: quantia pela qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes informadas, não relacionadas e em condições de equilíbrio;
VI - transferência de controle de ativo financeiro: quando o comprador ou cessionário passa a deter, na prática, o direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência.”

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