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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Contribuições do inss em atraso


                            Evite filas, acesse: http://mccontabilnet.blogspot.com.br  
                                      


     É possível pagar contribuições em atraso, mas é preciso observar algumas situações em que é preciso obter autorização do INSS. Só é permitido pagar contribuições em atraso para o período não prescrito, que é de 5 anos. Para período prescrito não pode haver pagamento e sim indenização do período.
    Se um segurado é contribuinte individual, trabalha como autônomo, e possui inscrição e parcelas pagas em dia, ao menos uma e deixou de pagar por um período pode pagar os atrasados. Para fazer isso pode usar o site da Previdência ou comparecer em uma agência do INSS,(não tendo disponibilidade acesse:http://mccontabilnet.blogspot.com.br) para receber o cálculo e a guia a pagar. Caso queira parcelar o valor devido terá que ir à Receita Federal. Lembrando que, o contribuinte facultativo só paga atrasados para período que não ultrapasse seis meses da última parcela paga em dia.
    Outra situação em que é permitido pagar contribuições em atraso é o seguinte: Se um segurado é trabalhador autônomo e não fez nenhuma contribuição à Previdência ou pagou em um período diferente do que trabalhou poderá requerer a retroação do início das contribuições. Esse processo se chama, no INSS, de Retroação da DIC.
    Esse processo deve ser usado para pagar períodos anteriores a inscrição na Previdência.Para ter um processo de Retroação da DIC aprovado o contribuinte terá que reunir provas documentais que exerceu atividade sujeita a contribuição previdenciária e não recolheu. Tem que provar que era contribuinte obrigatório e deixou de contribuir e por isso pode ser considerado um devedor da Previdência.  Lembrando que ao provar que exerceu atividade estará assumindo que é devedor e terá uma divida com a previdência. Dentre os documentos que podem servir de prova são:
  •  comprovante de inscrição na prefeitura;
  •  comprovante de pagamento de algum imposto;
  •  comprovante de algum trabalho realizado;
  •  recibo de pagamento por serviço prestado. 


     Se for profissional liberal terá que apresentar o diploma, o registro no conselho ou ordem e algum outro documento que comprove que trabalhou no período pretendido.Ao dar entrada será gerado um processo que será analisado pelo setor de benefícios do INSS e se aprovado o requerente recebe a guia para recolher os valores. Valores estes a ser pago em uma vez caso queira parcelar terá que se dirigir até a receita federal. Não pague sem autorização, pois os pagamentos podem não ser aceitos para fins de benefício. Para benefício por incapacidade não adianta pagar contribuições em atraso, a carência exigida tem que ter sido paga em dia.

Para melhores informações:SMC CONTABIL: Serviços:

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

INICIANDO UMA EMPRESA

Ao abrir uma empresa uma coisa é fato: você precisa de um contador pra isso. Não só porque é ele quem conhece bem todo o processo, mas porque no Brasil toda empresa deve obrigatoriamente ter um contador (contratado ou terceiro).
Mesmo assim, o contratante deve acompanhe o processo de perto, saiba o que está acontecendo e quais são suas possibilidades de registro e enquadramento, mesmo porque isso vai ditar como impostos e taxas incidirão sobre sua empresa. Pra isso, fizemos esse pequeno guia abaixo:

Contrato Social
Ele é extremamente importante e deve ser montado com cuidado, já que é ele que determina o que a empresa faz e como funciona, pontos esses que implicarão diretamente nas possibilidades de produtos e serviços e, claro, nos impostos. Por exemplo, não deixe de ver se as atividades da empresa’ não se encaixam no Simples Nacional (procure bem, você pode sempre encontrar sinônimos), o que significa uma economia significativa com impostos.

Registros
  1. Junta Comercial – o nascimento: Como qualquer pessoa, uma pessoa jurídica também precisa nascer e ter uma certidão – isso será o registro da sua empresa na Junta Comercial. Pra essa etapa, além de alguns documentos dos sócios da empresa, você precisa também do contrato social.
  2. Receita Federal – CNPJ: O lugar onde a empresa consegue o aclamado CNPJ, com o qual a empresa define, perante ao governo federal, quais são suas atividades – ou seja, qual sua base para cálculo de impostos e fiscalização.
  3. Secretaria Estadual da Fazenda – Inscrição Estadual: O mesmo procedimento que o anterior, mas nesse caso só ganha uma inscrição estadual as empresas que trabalham com produtos, onde incidirá o ICMS. No caso de empresas de serviços, a inscrição é como ‘isento’.
  4. Prefeitura – alvará e ISSQN: No âmbito municipal é onde você consegue seu alvará de funcionamento (em alguns casos não é necessário), o que te dá a luz verde para começar a funcionar. É legal lembrar também que é pra prefeitura que todo mês você paga ISSQN, aquele imposto que custa até 5% do valor das suas notas fiscais de serviço – nunca vacile com ele!
O custo para abertura da empresa varia entre 600 e 1500 reais, dependendo da sua cidade, estado e do seu contador. Pra ver com mais detalhes todos os processos e os documentos exigidos em cada parte, sugerimos o Guia do Sebrae.
Lembre-se, ao abrir uma pessoa jurídica, você está criando uma nova ‘pessoa’ perante o governo, então ela também precisa prestar contas, pagar impostos, tem que ter seu dinheiro separado (mesmo sendo sócio, não misture o dinheiro!). Além disso, sendo sócio da empresa, seu nome e a saúde dele estão ligados ao da empresa – se um estiver com nome sujo, isso trará consequências para o outro.
Por isso, consulte um advogado (principalmente pro Contrato Social) e confie em seu contador. Nós demoramos pra achar um contador de confiança, mas depois que o encontramos, sempre recomendamos seus serviços.

AO CONTRATAR UM CONTADOR


Evite contratar um profissional levando em conta somente o preço cobrado. Procure referências com amigos ou parentes sobre um bom profissional que lhes prestam, ou já lhe prestaram serviços.
Além de escolher um profissional adequado, é preciso também definir os serviços desejados. O contabilista pode, por exemplo, exercer funções de auditor, gerenciamento de RH, etc.
Você poderá também consultar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado – CRC. Uma vez escolhido o profissional, exija um contrato escrito que estabeleça todas as obrigações das partes, valor dos serviços, forma de pagamento etc.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Como montar seu escritório de contabilidade.


  • A contabilidade é um trabalho minucioso referente às áreas: fiscal, tributária e trabalhista; exigindo muita análise e tempo. Por isso muitas empresas contratam firmas ou escritórios de contabilidade para prestação destes serviços. Do ponto de vista financeiro, talvez não justifique manter funcionários especializados para desempenhar esse trabalho, pois sempre se fará necessária uma auditoria para acompanhamento e revisão.Pelos motivos acima expostos é mais conveniente a empresa firmar um contrato de trabalho com um escritório de contabilidade, que também será o responsável pelo balanço, pagamento de tributos, resoluções de problemas de quadro de funcionários, etc. 

  • ESTRUTURA É simples, bastando ter uma área mínima de 40 m², onde possam ser dispostos as mesas e cadeiras para cada integrante da equipe, além dos armários, estantes, microcomputadores, etc. 

  • EQUIPAMENTOS Os equipamentos básicos são:- Mesas;- Cadeiras;- Armários para arquivo;- Estantes para os livros;- Computadores (configuração mínima – Petium III 850 Mhz, HD 20G, 128 Mb);- Materiais de expediente, etc.

  • INVESTIMENTO É variável de acordo com a estrutura a ser adotada, podendo este variar em torno de R$ 15 Mil. PESSOAL O número de funcionários irá variar de acordo com a estrutura, porém, pode-se iniciar com apenas um funcionário, ficando, neste caso, o empreendedor encarregado da parte administrativa.

  • PRÉ-REQUISITOS Alguns requisitos que o empreendedor deve ter:- Conhecimentos da legislação das áreas de atuação;- Ser contador ou técnico de contabilidade registrado no CRC;- Ter experiência profissional: Conhecimentos dos trâmites legais dos orgãos públicos e das associações de classe.

  • CLIENTE O cliente pode ser pessoa física ou jurídica. Para o cliente, o contador é o profissional que resolve os problemas de ordem fiscal, jurídica, de pessoal e tributária. É a pessoa que deve exibir a saúde financeira da empresa e ao mesmo tempo orientar corretamente o pagamento de tributos. Enfim, o contador deve conquistar seu cliente através de seu desempenho.

  • SERVIÇOS Alguns serviços prestados pelos escritórios de contabilidade:- Contabil: Lucro Real, Lucro Presumido, Simples, ME, Balancetes, Razão Analítico, Diário, Livrocaixa, Lalur, Outros.;- Fiscal: Livros de Entrada, Livros de Saida, Livros de Apuração do IPI, Livros de Apuração do ICMS, Outros.;- Trabalhista: Apontamento, Folha de Pagamento, GPS, SEFIP, DARFS, Outros.;- Outros: Aberturas, Transferência, Encerramento de Empresas, DIRPF, Consultoria, Assessoria, Certidões Negativas, Outros...Pode-se ainda exercer atividade de assessoria específica das áreas de atuação, em médias e grandes empresas. 

  • PROGRAMA DE TRABALHO Um escritório de contabilidade funciona normalmente das 8:00 às 18:00 hs de segunda a sexta-feira.Um escritório de contabilidade deve ter organização e administração adequadas. A principal ferramenta de trabalho do profissional contábil é o Código de Ética do Contabilista. O responsável pelo serviço pode ser um contador ou um técnico contábil, mas ao técnico não é permitida a realização de serviços de auditoria.
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  • SOFTWARES Para escritório, contabilidade, folha de pagamento, livros fiscais, DAP, laticínios, automação comercial integrado ECF, gestão empresarial (estatísticas, curva ABC), estoque, faturamento, ordem de serviço, contas a pagar e receber, livro caixa eletrônico, etc.
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  • LEMBRETES Alguns lembretes importantes:- Manter-se sempre atualizado em relação à Economia e aos indexadores. Uma boa referência é a leitura de jornais de grande circulação, como o Estado de São Paulo, a Folha de São Paulo o diário do Comércio e Industria e a Gazeta Mercantil;- O escritório de contabilidade pode ser dividido por setores como recursos humanos, fiscal, contabilidade e Imposto de Renda, auditoria, previdenciário e legislação. Para conquistar o cliente, o profissional deve manter contato com a empresa por meio de visitas periódicas e esclarecimento de dúvidas. O trânsito de documentos requer um tratamento que evite extravios e atrasos.- A relação entre escritório e clientes tem de ser regida por contrato, para que fiquem claros deveres e obrigações das partes envolvidas. Existe atualmente grande concorrência no mercado, incentivada pelo processo de terceirização desses serviços. Uma boa saída para diferenciar-se é a especialização, ou seja, o atendimento a um determinado segmento. Legislação Específica Torna-se necessário tomar algumas providências, para a abertura do empreendimento, tais como: - Registro na Junta Comercial; - Registro na Secretária da Receita Federal; - Registro na Secretária da Fazenda; - Registro na Prefeitura do Município; - Registro no INSS;(Somente quando não tem o CNPJ – Pessoa autônoma – Receita Federal) - Registro no Sindicato Patronal; O novo empresário deve procurar a prefeitura da cidade onde pretende montar seu empreendimento para obter informações quanto às instalações físicas da empresa (com relação a localização),e também o Alvará de Funcionamento.Além disso, deve consultar o PROCON para adequar seus produtos às especificações do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078 DE 11.09.1990).

  •  Bibliografia
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  •  SEBRAE/SP. Escritório de Contabilidade. São Paulo:Sebrae/SP, 1994. acesse o site
  •  Conselho Regional de Contabilidade  http://www.crcsp.org.br/
  •  Coselho federal de contabilidade  http://www.cfc.org.br/
  •  Site do Sescon http://www.sescon.org.br/.
  •  Procon: http://www.procon.sp.gov.br/


terça-feira, 21 de maio de 2013

PEC DAS DOMESTICAS


Parte da nova lei começou a valer no dia 3 de abril, quando o texto da PEC foi publicado no Diário Oficial da União. Por falta de regulamentação, no entanto, sete itens ainda estão em suspenso: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho. A emenda prevê um prazo de 90 dias para a regulamentação desses direitos – até o início de julho.

Para melhores informações. SMC CONTABIL: Serviços:

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

REGIME TRIBUTARIO (EIRELI)

Regime Tributário

Ressalta-se que a EIRELI, como uma espécie de empresa (empresário individual ou sociedade empresária, dependendo da concepção adotada e de seu sócio único), também pode se beneficiar do SIMPLES, regime tributário das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP), desde que se enquadre como uma delas. Não se tratam de modalidades de sociedades empresárias, mas sim de classificação para fins tributários. Lembra-se que é microempresa aquela que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e empresa de pequeno porte aquela que tenha obtido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006).
Há vedação apenas para o enquadramento na modalidade de microempreendedor individual (MEI), que só pode ser empresário individual (art. 18-A, § 1º, da LC nº 123/2006).
A Lei Complementar nº 139/2011 modificou o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) para possibilitar expressamente esse enquadramento: “Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (...)”.
Logo, no exemplo dado acima, a firma da empresa individual pode ser Chicó Bramais EIRELI ME ou Chicó Bramais EIRELI EPP, e sua denominação Chicó Bramais Alimentos EIRELI ME ou Chicó Bramais Alimentos EIRELI EPP. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa nº 118/2011 do Departamento Nacional de Registro de Comércio dispõe que “no caso mencionado no caput, a expressão ‘ME’ ou ‘EPP’ será aditada ao nome empresarial escolhido”. Lembra-se ainda que a denominação da microempresa e da empresa de pequeno porte dispensa a inclusão do objeto da empresa na denominação, conforme prevê o art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006.
Acrescenta-se que, conforme prevê o art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006, é excluída do SIMPLES Nacional a empresa que realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Por essa razão, o § 5º do art. 980-A do Código Civil permite que sejam cedidos à EIRELI determinados direitos vinculados à atividade profissional de seu titular, o que não abrange o inverso, ou seja, a prestação de serviços pelo sócio como pessoa natural com a posterior cessão dos direitos para a empresa individual. O inciso XI do art. 17 da LC nº 123/2006 igualmente afasta desse regime tributário diferenciado a empresa que tenha como objeto a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural (com profissão regulamentada ou não), bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. Portanto, nessas situações (e nas demais hipóteses legais), mesmo que observe o requisito da receita bruta a empresa individual não terá direito a essa sistemática diferenciada.
Além do enquadramento no SIMPLES, a EIRELI pode optar por outros dois regimes tributários: lucro real, previsto no art. 246 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda (RIR – Decreto nº 3.000/99), ou o lucro presumido, de acordo com as regras do art. 516 e seguintes do RIR


Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A Lei nº 12.441/2011 promoveu mudanças no Código Civil para criar a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), espécie de pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa.

A. Requisitos

A EIRELI deve observar as normas gerais que tratam das sociedades empresárias (arts. 966/1.195, CC), além dos quatro requisitos específicos estabelecidos pelo novo art. 980-A do Código Civil: a) possui apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social; b) o capital social deve ser integralizado na instituição da empresa e no montante equivalente a pelo menos 100 salários mínimos; c) a utilização da expressão “EIRELI” no nome empresarial, ao final da firma ou da denominação social (para diferenciá-la das demais empresas); d) a limitação à participação de cada pessoa em apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, quem for sócio de uma EIRELI pode ter outras empresas individuais ou ser sócio em empresas de outras espécies, mas não de mais uma EIRELI.

B. Pessoa Natural ou Jurídica

Pela ausência de limitação legal expressa (a norma permite “uma única pessoa titular”), há controvérsia sobre a limitação a pessoas naturais como únicas sócias ou a permissão para que a EIRELI seja formada por pessoa natural ou jurídica.
Por um lado, entende-se que a interpretação sistemática leva à conclusão de que apenas pessoa natural pode ser sócia porque a EIRELI está prevista no Título I-A do Livro II da Parte Especial do Código Civil, após a regulamentação do empresário individual (Título I) e antes das regras que tratam da sociedade empresária (Título II); de outro lado se afirma que, se não há restrição, qualquer pessoa pode ser sócia de EIRELI, desde que observados os demais requisitos.
O Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e também o órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, regulamentou a questão em sua Instrução Normativa nº 117/2011. Essa IN institui o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que deve ser observado pelas Juntas Comerciais nos Estados, e prevê que apenas as pessoas naturais podem ser sócias de EIRELI (por exemplo, em seus itens 1.1, 1.2.3.1, 1.2.6, 1.2.10 e o item 1.2.11, segundo o qual “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”).
Acrescenta-se aos argumentos que defendem a limitação que, apesar de o caput ser omisso, o § 2º e o vetado § 4º do art. 980-A do Código Civil fazem menção apenas às pessoas naturais como sócias de EIRELI. A redação original do texto do caput do dispositivo (originariamente art. 985-A), inserida no PL nº 4605/2009, da Câmara dos Deputados, previa que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, (...)”, mas posteriormente foi alterada, sem justificativa expressa para a exclusão dessa última expressão.
Portanto, a proposta legislativa visava beneficiar apenas as pessoas naturais, que são mencionadas no § 2º do art. 980-A, tendo em vista o veto ao § 4º e a mudança injustificada da redação do caput durante a tramitação no Congresso Nacional. Essa omissão já causa polêmica e produzirá demandas judiciais sobre o direito – ou não – de as pessoas jurídicas serem a única sócia da EIRELI.
Apesar de ser uma pessoa jurídica, a EIRELI não é uma sociedade empresária, mas sim uma forma diferenciada de constituição de empresário individual (que, ao contrário daquela, é pessoa natural).
Consequentemente, caso se considere que apenas as pessoas naturais podem constituí-la, no direito brasileiro a única forma de sociedade unipessoal continua sendo a subsidiária integral, de acordo com o art. 251 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), a menos que se admita que a EIRELI seja formada por uma pessoa jurídica. Nesse caso, a EIRELI pode ser tanto um empresário individual (se o seu único sócio for pessoa natural) quanto uma sociedade empresária unipessoal (se composta por uma pessoa jurídica).


C. Responsabilidade do Sócio

O objetivo principal de se admitir a criação de uma empresa integrada por apenas uma pessoa é o de evitar as fraudes realizadas na constituição de sociedades (inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual simbólico do capital social, para na prática a atividade ser exercida por somente um sócio), ao limitar a responsabilidade do sócio ao capital social, distinto e separado do seu patrimônio pessoal.
Ao contrário do empresário individual, o sócio único da EIRELI só pode ser responsabilizado até o limite do capital de sua empresa, ou seja, o capital das pessoas natural e jurídica não se confundem.
Como dito anteriormente, foi vetado o § 4º do art. 980-A, o qual previa que apenas o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas da EIRELI, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constituir. O veto baseou-se no afastamento de exceções para a afetação do patrimônio do sócio, o que contraria a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica; conforme suas razões: “Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio”.


C. Capital Social

A equivalência do capital social aos 100 salários mínimos deve considerar o valor vigente na data da integralização, sem necessidade de modificação posterior a cada reajuste do segundo. Por exemplo, no ano de 2012 o salário mínimo é de R$ 622,00, o que corresponde a um capital social de no mínimo R$ 62.200,00. Caso seja integralizado nesse total quando da constituição de uma EIRELI em 2012, não haverá necessidade de aumentar o capital social a cada reajuste do salário mínimo.
Pode o sócio instituir EIRELI com capital social equivalente a 150 salários mínimos e integralizar inicialmente apenas o valor que corresponder aos 100 salários mínimos?
Não, tendo em vista que o caput do art. 980-A não exige uma integralização mínima de 100 salários mínimos, mas sim um capital social de pelo menos 100 salários mínimos e a integralização inicial de todo o capital social.


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