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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

REGIME TRIBUTARIO (EIRELI)

Regime Tributário

Ressalta-se que a EIRELI, como uma espécie de empresa (empresário individual ou sociedade empresária, dependendo da concepção adotada e de seu sócio único), também pode se beneficiar do SIMPLES, regime tributário das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP), desde que se enquadre como uma delas. Não se tratam de modalidades de sociedades empresárias, mas sim de classificação para fins tributários. Lembra-se que é microempresa aquela que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e empresa de pequeno porte aquela que tenha obtido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006).
Há vedação apenas para o enquadramento na modalidade de microempreendedor individual (MEI), que só pode ser empresário individual (art. 18-A, § 1º, da LC nº 123/2006).
A Lei Complementar nº 139/2011 modificou o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) para possibilitar expressamente esse enquadramento: “Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (...)”.
Logo, no exemplo dado acima, a firma da empresa individual pode ser Chicó Bramais EIRELI ME ou Chicó Bramais EIRELI EPP, e sua denominação Chicó Bramais Alimentos EIRELI ME ou Chicó Bramais Alimentos EIRELI EPP. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa nº 118/2011 do Departamento Nacional de Registro de Comércio dispõe que “no caso mencionado no caput, a expressão ‘ME’ ou ‘EPP’ será aditada ao nome empresarial escolhido”. Lembra-se ainda que a denominação da microempresa e da empresa de pequeno porte dispensa a inclusão do objeto da empresa na denominação, conforme prevê o art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006.
Acrescenta-se que, conforme prevê o art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006, é excluída do SIMPLES Nacional a empresa que realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Por essa razão, o § 5º do art. 980-A do Código Civil permite que sejam cedidos à EIRELI determinados direitos vinculados à atividade profissional de seu titular, o que não abrange o inverso, ou seja, a prestação de serviços pelo sócio como pessoa natural com a posterior cessão dos direitos para a empresa individual. O inciso XI do art. 17 da LC nº 123/2006 igualmente afasta desse regime tributário diferenciado a empresa que tenha como objeto a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural (com profissão regulamentada ou não), bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios. Portanto, nessas situações (e nas demais hipóteses legais), mesmo que observe o requisito da receita bruta a empresa individual não terá direito a essa sistemática diferenciada.
Além do enquadramento no SIMPLES, a EIRELI pode optar por outros dois regimes tributários: lucro real, previsto no art. 246 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda (RIR – Decreto nº 3.000/99), ou o lucro presumido, de acordo com as regras do art. 516 e seguintes do RIR


Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A Lei nº 12.441/2011 promoveu mudanças no Código Civil para criar a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), espécie de pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa.

A. Requisitos

A EIRELI deve observar as normas gerais que tratam das sociedades empresárias (arts. 966/1.195, CC), além dos quatro requisitos específicos estabelecidos pelo novo art. 980-A do Código Civil: a) possui apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social; b) o capital social deve ser integralizado na instituição da empresa e no montante equivalente a pelo menos 100 salários mínimos; c) a utilização da expressão “EIRELI” no nome empresarial, ao final da firma ou da denominação social (para diferenciá-la das demais empresas); d) a limitação à participação de cada pessoa em apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, quem for sócio de uma EIRELI pode ter outras empresas individuais ou ser sócio em empresas de outras espécies, mas não de mais uma EIRELI.

B. Pessoa Natural ou Jurídica

Pela ausência de limitação legal expressa (a norma permite “uma única pessoa titular”), há controvérsia sobre a limitação a pessoas naturais como únicas sócias ou a permissão para que a EIRELI seja formada por pessoa natural ou jurídica.
Por um lado, entende-se que a interpretação sistemática leva à conclusão de que apenas pessoa natural pode ser sócia porque a EIRELI está prevista no Título I-A do Livro II da Parte Especial do Código Civil, após a regulamentação do empresário individual (Título I) e antes das regras que tratam da sociedade empresária (Título II); de outro lado se afirma que, se não há restrição, qualquer pessoa pode ser sócia de EIRELI, desde que observados os demais requisitos.
O Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) e também o órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, regulamentou a questão em sua Instrução Normativa nº 117/2011. Essa IN institui o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que deve ser observado pelas Juntas Comerciais nos Estados, e prevê que apenas as pessoas naturais podem ser sócias de EIRELI (por exemplo, em seus itens 1.1, 1.2.3.1, 1.2.6, 1.2.10 e o item 1.2.11, segundo o qual “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”).
Acrescenta-se aos argumentos que defendem a limitação que, apesar de o caput ser omisso, o § 2º e o vetado § 4º do art. 980-A do Código Civil fazem menção apenas às pessoas naturais como sócias de EIRELI. A redação original do texto do caput do dispositivo (originariamente art. 985-A), inserida no PL nº 4605/2009, da Câmara dos Deputados, previa que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, (...)”, mas posteriormente foi alterada, sem justificativa expressa para a exclusão dessa última expressão.
Portanto, a proposta legislativa visava beneficiar apenas as pessoas naturais, que são mencionadas no § 2º do art. 980-A, tendo em vista o veto ao § 4º e a mudança injustificada da redação do caput durante a tramitação no Congresso Nacional. Essa omissão já causa polêmica e produzirá demandas judiciais sobre o direito – ou não – de as pessoas jurídicas serem a única sócia da EIRELI.
Apesar de ser uma pessoa jurídica, a EIRELI não é uma sociedade empresária, mas sim uma forma diferenciada de constituição de empresário individual (que, ao contrário daquela, é pessoa natural).
Consequentemente, caso se considere que apenas as pessoas naturais podem constituí-la, no direito brasileiro a única forma de sociedade unipessoal continua sendo a subsidiária integral, de acordo com o art. 251 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), a menos que se admita que a EIRELI seja formada por uma pessoa jurídica. Nesse caso, a EIRELI pode ser tanto um empresário individual (se o seu único sócio for pessoa natural) quanto uma sociedade empresária unipessoal (se composta por uma pessoa jurídica).


C. Responsabilidade do Sócio

O objetivo principal de se admitir a criação de uma empresa integrada por apenas uma pessoa é o de evitar as fraudes realizadas na constituição de sociedades (inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual simbólico do capital social, para na prática a atividade ser exercida por somente um sócio), ao limitar a responsabilidade do sócio ao capital social, distinto e separado do seu patrimônio pessoal.
Ao contrário do empresário individual, o sócio único da EIRELI só pode ser responsabilizado até o limite do capital de sua empresa, ou seja, o capital das pessoas natural e jurídica não se confundem.
Como dito anteriormente, foi vetado o § 4º do art. 980-A, o qual previa que apenas o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas da EIRELI, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constituir. O veto baseou-se no afastamento de exceções para a afetação do patrimônio do sócio, o que contraria a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica; conforme suas razões: “Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio”.


C. Capital Social

A equivalência do capital social aos 100 salários mínimos deve considerar o valor vigente na data da integralização, sem necessidade de modificação posterior a cada reajuste do segundo. Por exemplo, no ano de 2012 o salário mínimo é de R$ 622,00, o que corresponde a um capital social de no mínimo R$ 62.200,00. Caso seja integralizado nesse total quando da constituição de uma EIRELI em 2012, não haverá necessidade de aumentar o capital social a cada reajuste do salário mínimo.
Pode o sócio instituir EIRELI com capital social equivalente a 150 salários mínimos e integralizar inicialmente apenas o valor que corresponder aos 100 salários mínimos?
Não, tendo em vista que o caput do art. 980-A não exige uma integralização mínima de 100 salários mínimos, mas sim um capital social de pelo menos 100 salários mínimos e a integralização inicial de todo o capital social.


Para melhores informações: SMC CONTABIL: Serviços:

sexta-feira, 27 de julho de 2012

ENTENDA O MEI, (Micro Empreendedor Individual).

Documentação
O Empreendedor Individual será dispensado de contabilidade e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro. Deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.

Relatório Mensal das Receitas Brutas
Todo mês, até o dia 20, o Empreendedor Individual deverá preencher (pode ser manualmente), o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior.

Deve anexar ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir.


Declaração Anual Simplificada
Todo ano o Empreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento do ano anterior. A primeira declaração poderá ser preenchida pelo próprio empreendedor individual ou por contador optante pelo Simples, gratuitamente.


Atraso do pagamento
Caso haja esquecido o pagamento na data certa, haverá cobrança de juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa Selic, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%.

Após o vencimento deverá ser gerado novo DAS.
A emissão do novo DAS já conterá os valores da multa e dos juros.

Ambulantes
Antes de se formalizar, o ambulante, com ou sem lugar fixo, deverá verificar na Prefeitura se pode exercer sua atividade no local escolhido. A obtenção do CNPJ, a inscrição na Junta Comercial e o Alvará Provisório não dispensam o atendimento às normas de ocupação dos Municípios, que devem ser observadas e obedecidas.

Apesar do Portal Empreendedor emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo fechamento do empreendimento e cancelamento do seu registro.

Contabilidade
A contabilidade formal como livro diário e razão está dispensada. Não é preciso também ter Livro Caixa.

Contudo, o empreendedor deve zelar pela sua atividade e manter um mínimo de controle em relação ao que compra, ao que vende e quanto está ganhando. Essa organização mínima permite gerenciar melhor o negócio e a própria vida, além de ser importante para crescer e se desenvolver.

Faturamento superior a R$ 60.000,00
Nesse caso há duas situações:

A Primeira - o faturamento foi maior que 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00. Nesse caso o seu empreendimento passará a ser considerado uma Microempresa. A partir daí o pagamento dos impostos passará a ser de um percentual do faturamento por mês, que varia de 4% a 17,42%, dependendo do tipo de negócio e do montante do faturamento. O valor do excesso deverá ser acrescentado ao faturamento do mês de janeiro e os tributos serão pagos juntamente com o DAS referente àquele mês.

A Segunda - o faturamento foi superior a R$ 72.000,00. Nesse caso o enquadramento no Simples Nacional é retroativo e o recolhimento sobre o faturamento, conforme explicado na Primeira Situação, passa a ser feito no mesmo ano em que ocorreu o excesso no faturamento, com acréscimos de juros e multa.

Por isso, recomenda-se que o empreendedor, ao perceber que seu faturamento no ano será maior que R$ 72.000,00, inicie imediatamente o cálculo e o pagamento dos tributos por meio do aplicativo PGDAS, acessando diretamente o Portal do Simples Nacional.


Trabalho para outras empresas

O empreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.

Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em empreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Alteração e Extinção da Inscrição:
O Empreendedor Individual por enquanto tem facilitada apenas a sua formalização, que é online. Está em estudo a implementação de outras facilidades.
Para alteração e extinção, o empresário deverá utilizar o formulário "Requerimento de Empresário", em papel ou em formulário eletrônico disponibilizado no sítio das Juntas Comerciais, e dirigir-se à Junta Comercial para protocolo do requerimento, como todos os demais empresários.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Certificado digital será obrigatório para sociedades limitadas



Certificado digital será obrigatório para sociedades limitadas

A partir de 2 de julho, Jucesp exigirá certificado digital para registrar Ltda; em agosto Cadastro Web será acessado somente via certificação

A junta comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, começará a exigir, a partir do próximo dia 2 de julho (segunda-feira), o uso de certificado digital para o registro de empresas no modelo de sociedade limitada. A medida faz parte do projeto de modernização da Jucesp, que pretende promover a virtualização do atendimento ao usuário e implantar um processo único de abertura e encerramento de empresas pela internet, além de aumentar a segurança do registro empresarial.

O sistema eletrônico de cadastramento e geração de formulários - Cadastro Web, disponível no site da Jucesp (www.jucesp.sp.gov.br), passou a contar desde março com a opção de acesso via certificado digital, garantindo autenticidade e validade jurídica às informações prestadas pelo usuário. A certificação digital obrigatória está sendo implantada gradualmente no Cadastro Web, até se tornar exclusiva para a realização de qualquer ato de registro. Nesta primeira fase, o certificado digital utilizado no Cadastro Web não precisa ser necessariamente do titular ou sócio da empresa interessada no registro. O acesso ao sistema pode ser feito com a certificação digital do contabilista, advogado, procurador, auxiliar ou preposto.

Para o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, o uso de certificados digitais representa um passo importante na modernização da Junta Comercial. “Além de garantir segurança ao cidadão, a medida abre as portas para o processo de implantação do atendimento virtual da Jucesp”, afirma.

Em um primeiro momento, o certificado digital tornou-se uma opção de acesso ao usuário, que ainda tem à disposição o formulário de validação com login e senha por tempo determinado. A previsão é que também seja exigido o uso de certificado digital para os modelos de empresário individual e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) até o final de julho. As sociedades anônimas já contam com acesso restrito via certificado digital desde o último mês de maio. A Imprensa Oficial é a autoridade certificadora oficial do Governo do Estado de São Paulo e parceira da Jucesp em todo esse processo. Saiba mais sobre as vantagens da certificação digital no portal da Imprensa Oficial.

Nova Jucesp
Está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar que pretende reestruturar a Jucesp. O intuito da proposta é transformar a organização, que tem mais de 120 anos, em uma instituição moderna, rompendo com a visão burocrática, para atribuir ao órgão a missão estratégica de promover o desenvolvimento econômico. A medida foi anunciada pelo governador Geraldo Alckmin, no último dia 17 de maio, no lançamento da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo e Favorecimento às Micro e Pequenas Empresas.

O projeto que pretende transformar a Jucesp em autarquia especial prevê a revisão dos processos de trabalho e o desenvolvimento de novos sistemas de informação, permitindo a implantação de um processo único de abertura e encerramento de empresas, tudo pela internet, por meio da adoção de contratos sociais e declarações eletrônicas assinadas com certificação digital. A proposta também planeja estabelecer a integração da Jucesp com o Sistema Integrado de Licenciamento (SIL), envolvendo os municípios paulistas, a Receita Federal do Brasil (RFB), demais fiscos e órgãos estaduais responsáveis pelo licenciamento de empresas: Vigilância Sanitária, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e Corpo de Bombeiros.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Imposto de Renda - Pessoa Física


 O Imposto de renda é cobrado a partir de determinadas faixa de renda mensal.
Ela é cobrada através da homologação, ou seja, o contribuinte deve preparar uma declaração anual (seja ela de isento ou simples), informando seus ganhos e quanto deve do imposto para o governo.
Após o envio destes dados, eles serão homologados pelos agentes da Receita Federal do Brasil.
As penalidades para as pessoas que não declaram o imposto de renda, são:
- Cancelamento do CPF;
- Multa.
Em casos mais graves, o contribuinte pode ser enquadrado em quadros penais, tais como: sonegação de impostos.
* O prazo para entrega da Declaração é em Março/Abril para a modalidade simples.
* E Agosto/setembro para a modalidade Isenta.
* Este prazo pode variar de acordo com o ano e a tabela da Receita Federal.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Receita libera programa do IR CONTABIL NETT:

Receita libera programa do IR

Os contribuintes interessados em agilizar o acerto de contas com o Leão vão ter neste ano acesso mais rápido ao programa de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF- 2012), ano base 2011. A Receita Federal vai disponibilizar amanhã, a partir das 8h, o acesso ao programa pela internet, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br.

A entrega efetiva da declaração, no entanto, só vai poder ser feita a partir das 8h de 1º de março, e até as 23h59 de 30 de abril, pelo Receitanet, no site, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. Desde o ano passado que a Receita não recebe mais formulários em papel ou nos Correios. “Tivemos muitos pedidos de contribuintes para antecipar o acesso ao programa, pois assim ganham tempo para conferir e enviar a declaração no início do processo”, afirma Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda.

A Receita reajustou em 4,5% os valores das declarações este ano. Com isso, só vai ser obrigada a apresentar a declaração a pessoa física que recebeu no ano-calendário 2011 rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 23.499,15, ou que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

A atualização da tabela do Imposto de Renda, de acordo com o governo federal, está sendo feita com base no centro da meta de inflação deste ano, que é de 4,5%, tendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como referência. Entretanto, analistas do mercado financeiro estimam inflação bem maior para 2012, em torno de 5,9%, tendo como base também o IPCA. O reajuste da tabela do IR neste ano ficou abaixo do que pediam os sindicatos, que buscavam reajuste de 6,46% – correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no ano passado.

Neste ano, para abatimento na declaração, serão aceitas ainda as doações feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, enquadradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O valor doado por contribuinte poderá ser de até 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo.

Expansão
A expectativa da Receita Federal é que o número de declarações este ano atinja 25 milhões no Brasil, superando portanto as 24,3 milhões do ano passado. Em Minas Gerais 2,4 milhões de contribuintes fizeram a entrega em 2011. No país, 500 mil contribuintes caíram na malha fina no ano passado. Adir destaca que as pessoas que entregarem a declaração primeiro vão receber a restituição antes dos outros, assim como os idosos com mais de 60 anos.

Uma boa alternativa para receber dinheiro mais rápido é separar todos os documentos e informações necessárias para estar com tudo pronto já em 1º de março, quando tem início o prazo para fazer a declaração. “Muitos contribuintes já aproveitaram o carnaval organizar a papelada”, diz Alexandra Assis, gerente operacional e responsável pelo departamento de Imposto de Renda da MG Contécnica Consultoria & Contabilidade. “A antecedência no acesso ao programa evita também o congestionamento na internet nos primeiros dias de entrega da declaração”, observa Alexandra.

As empresas brasileiras têm até a próxima quarta-feira para enviar aos funcionários o documento que comprova a retenção de Imposto de Renda na fonte e os pagamentos de salários e benefícios feitos durante o ano passado. O informe de rendimentos é um dos principais documentos necessários para que as pessoas físicas possam fazer a declaração. O IRPF-2012 será liberado nas versões Windows, Linux e MacOS X.