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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL




Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.

No balanço patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa.

De acordo com o § 1º do artigo 176 da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para fins de comparação.

COMPOSIÇÃO

O Balanço Patrimonial é constituído pelo:

 - Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos.

 - Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.

 - Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.

AGRUPAMENTO

Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas correntes".

PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO

Ao término do exercício, como se faz em todos os meses, procede-se ao levantamento do balancete de verificação, com o objetivo de conhecer os saldos das contas do razão e conferir sua exatidão.

No balancete são relacionadas todas as contas utilizadas pela empresa, quer patrimoniais quer de resultado, demonstrando seus débitos, créditos e saldos.

As contas do balancete, no fim do exercício, sejam patrimoniais ou de resultado, nem sempre representam, entretanto, os valores reais do patrimônio, naquela data, nem as variações patrimoniais do exercício, porque os registros contábeis não acompanham a dinâmica patrimonial no mesmo ritmo em que ela se desenvolve.

Desta forma, muitos dos componentes patrimoniais aumentam ou diminuem de valor, sem que a contabilidade registre tais variações, bem como muitas das receitas e despesas, recebidas ou pagas durante o exercício, não correspondem realmente aos ingressos e ao custo do período.

Daí a necessidade de se proceder ao ajuste das contas patrimoniais e de resultado, na data do levantamento do balanço, para que elas representem, em realidade, os componentes do patrimônio nessa data, bem como suas variações no exercício.

CONCILIAÇÕES DOS SALDOS CONTÁBEIS

A conciliação consiste, basicamente, na comparação do saldo de uma conta com uma informação externa à contabilidade, de maneira que se possa ter certeza quanto à exatidão do saldo em análise.

As fontes de informações mais usuais para verificação dos registros contábeis são os livros fiscais, os extratos bancários, as posições de financiamentos e carteiras de cobranças, as folhas de pagamento, os controles de caixa, etc.

AJUSTES E RECLASSIFICAÇÕES PATRIMONIAIS

Para elaboração do balanço devem ser efetuados vários ajustes e reclassificações nas contas patrimoniais, como estoques, empréstimos, etc.

Calcula-se também a provisão para o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com as normas tributárias vigentes, fazendo-se a respectiva contabilização.

LANÇAMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Para apuração do resultado do exercício, faz-se os lançamentos de encerramento, debitando-se as contas de receitas e creditando-se uma conta transitória, chamada de “apuração do resultado do exercício”.

O inverso é efetuado nas contas de despesas e custos, debitando-se a conta “Apuração do Resultado do Exercício” e creditando-se as contas de custos ou despesas.

O saldo da conta “Apuração do Resultado do Exercício” será então transferida para a conta de “Resultados a Destinar”, sendo esta distribuída para outras contas patrimoniais, conforme proposta da administração.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PATRIMONIAIS

Após os ajustes pertinentes e lançamentos de encerramento das contas de resultado, as contas remanescentes são apenas as contas patrimoniais, que devem ser separadas e classificadas em grupos para elaboração do balanço patrimonial, sendo que o saldo do ativo deve ser igual ao do passivo.

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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

NOVA CONTABILIDADE E ATIVOS FINANCEIROS



As mudanças contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 dez. 2007* (reforma da Lei nº 6.404, de 15 dez. 1976, sobre as companhias), parte da chamada agenda de reformas microeconômicas, destinam-se a melhorar o ambiente de negócios e a diminuir a distância a separar as empresas locais das empresas de outros países em termos de competitividade. As inovações terão vários efeitos potenciais benéficos. Credores poderão avaliar melhor o risco de crédito das companhias. A apuração do lucro ou do prejuízo ao final do exercício será mais confiável. A comparação entre companhias brasileiras e as instaladas no exterior restará facilitada. A demanda por informação financeira compartilhada é crescente (´Contas reformadas´. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 fev. 2008, p. A2).
2. Passa a vigorar o registro a preço de mercado. Sai de cena a prática da permanência do registro pelo valor de custo ou desembolsado (id.).
3. A credibilidade das demonstrações será reforçada com o aumento da importância das auditorias independentes (id.).
4. Além das companhias abertas, as novas regras alcançarão todas as empresas de grande porte, na forma do art. 3º da Lei nº 11.638 (id.).
5. O contador vai ter de sair de sua cadeira confortável e olhar para o mundo, alerta Eliseu Martins, professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) (Valor, São Paulo, 27 fev. 2008, p. B2).
6. Estamos marchando para uma contabilidade baseada em princípios e não em regras, de acordo com Nelson Carvalho, membro brasileiro do Iasb (id.).
7. A CVM tem competência para expedir normas sobre as demonstrações financeiras (Lei nº 6.404, art. 177, § 3º), e agora essas normas hão de ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários (§ 5º ao citado art. 177, acrescentado pela Lei nº 11.638).
8. A CVM e o BCB podem adotar, no todo em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas com entidades tais como o ´Comitê de Práticas Contábeis (CPC)´ e o ´Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)´, na forma do art. 10-A da Lei nº 6.385, de 07 dez. 1976, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 11.638.
9. A normatização infralegal, com alicerce na Lei nº 11.638, já foi iniciada tanto pela CVM como pelo BCB.
10. A CVM, por meio da Deliberação nº 527, de 01 nov. 2007, tornou obrigatório para as companhias abertas, a partir de dez. de 2008, o Pronunciamento Técnico CPC nº 01, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre redução ao valor recuperável de ativos. O objetivo do CPC 01, alinhada com a norma internacional ´IAS – 36 Impairment of assets´, é definir procedimentos visando a impedir a manutenção de ativos nas demonstrações contábeis por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. As normas se aplicam a todos os ativos relevantes relacionados às atividades industriais, comerciais, agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços e outras.
11. A CVM, por meio da Deliberação nº 534, de 29 jan. 2008, aprovou o Pronunciamento Técnico nº 02, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre ´efeitos nas mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis´. De observância obrigatória para as companhias abertas, as regras do Pronunciamento objetivam tornar as normas contábeis brasileiras convergentes com as práticas contábeis internacionais.
12. O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 3.535, de 31 jan. 2008, determinou às instituições financeiras a observância da ´Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 (NPC nº 22)´, de 03 out. 2005, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
13. As regras aumentarão a transparência dos balanços das instituições financeiras, disse Alexandre Tombini, diretor do BCB (Valor, São Paulo, 01 fev. 2008, p. C4).
14. Baseada na ´International Accounting Standard 37´ (IAS 37), a NPC nº 22 exige a formação de provisão para enfrentar eventos de provável ocorrência (ocorrência maior). No caso de eventos de possível ocorrência (ocorrência menor), basta nota explicativa. Esse registro é dispensado no caso de eventos de ocorrência remota (chance pequena).
15. A Resolução nº 3.535 representa mais um passo no sentido de adequar os processos de regulação e fiscalização do sistema financeiro brasileiro aos melhores padrões e práticas adotadas internacionalmente. As medidas aumentam o grau de transparência das instituições financeiras ao exigir a divulgação de um conjunto de informações complementares de cunho quantitativo e qualitativo, diz o Banco Central em nota à imprensa de 31 jan. 2008.
16. Negociação de ativos financeiros - O CMN, por meio da Resolução nº 3.533, de 31 jan. 2008, com efeitos a partir de 01 jan. 2009, determinou às instituições financeiras procedimentos para a classificação, o registro contábil e a divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.
17. A venda ou a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, será classificada numa das seguintes categorias:
I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios (o ativo financeiro deve ser baixado da carteira da instituição cedente);
II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios (o ativo financeiro deve permanecer na carteira da instituição cedente); e
III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios (a avaliação é de responsabilidade da instituição financeira).
18. A edição da Resolução nº 3.533 é mais uma medida para adequar os processos de regulação e fiscalização do sistema financeiro aos melhores padrões e práticas adotadas internacionalmente, afirma o Banco Central em nota à imprensa de 31 jan. 2008.
19. Instrumentos financeiros - O CMN, por meio da Resolução nº 3.534, de 31 jan. 2008, define termos relacionados aos instrumentos financeiros (Lei nº 6.404, art. 183, com a redação dada pela Lei nº 11.638). Para fins de registro contábil, considera-se:
“I - instrumento financeiro: qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio para outra;
II - ativo financeiro:
a) dinheiro;
b) instrumento de capital próprio de outra entidade;
c) direito contratual de: 1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis à própria entidade; ou
d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja: 1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou 2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
III - passivo financeiro:
a) obrigação contratual de: 1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis à própria entidade; ou
b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja: 1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou 2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
IV - instrumento de capital próprio: qualquer contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos;
V - valor justo: quantia pela qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes informadas, não relacionadas e em condições de equilíbrio;
VI - transferência de controle de ativo financeiro: quando o comprador ou cessionário passa a deter, na prática, o direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência.”
(*) Ver Jornal Abance nº 119, de fev. 2008.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

DÉBITO E CREDITO


Para contabilizar documentos, toda empresa tem um PLANO
DE CONTAS. Nesse Plano de Contas, estão relacionados os
nomes das contas e respectivos códigos contabeis, que a
empresa utiliza para classificar seus documentos. Para cada
tipo de ramo, o plano de contas pode ter alguma variação em
função de operações diferentes. Industria, comercio, bancos,
serviços, etc. Para contabilizar um documento, primeiro temos
que classifica-lo, contabilmente. Uma das normas é colocar
no documento, um carimbo com dois quadrinhos e em cima
dos quadrinhos as palavras DEBITO = CREDITO.
Nos quadrinhos serão colocados os códigos de debito e credito
respectivos para a classificação daquele documento.
Para não haver confusão qual é a conta que é débito e a conta
que é crédito, temos que usar o seguinte reciocinio:
A conta que recebe o valôr, sempre é debito e a conta que dá
o valôr é sempre crédito. Exemplificando:
Vc emite um cheque de R$100,00, tira o dinheiro do banco e
usa esse dinheiro no caixa da firma.
A conta que recebeu o valôr, foi a Conta Caixa e a conta
que deu o valôr foi a conta Banco. O lançamento é o seguinte:
Débito = Caixa
Crédito = Banco (nome do banco)
Pela emissão do cheque n.001= R$100,00
--------------------------------------…
Supondo que com esses 100 reais vc comprou material de
escritorio, e gastou R$30,00.
Raciocinio: A conta que recebe o valôr é Despesas=
Material de Escritorio e a conta que dá o valôr é Caixa.
Lançamento:
Debito: Material de Escritorio
Credito Caixa
Pago nf. n. 222 -Bazar Tata R$30,00
--------------------------------------…
Veja bem, vc debitou o caixa pela entrada de 100 reais e
creditou o caixa pela saida de 30 reais. O caixa ficou com
um saldo de R$70,00 =Quando o caixa tem saldo devedôr
é dinheiro disponivel.
--------------------------------------…
Deposito em banco de R$50,00
Raciocinio: A conta que recebe é Banco/Debito a Conta que da é Caixa/credito


Lançamento:
Debito Banco C/C (nome do banco)
Credito Caixa
Pelo deposito em dinheiro R$50,00
--------------------------------------…
Sempre que usar o raciocinio do débito e do credito, temos
que pensar em termos do nome da conta.
No caso de saldo de banco, quando vc tem dinheiro disponivel
na conta, na tua coantabilidade o saldo é devedôr. No extrato
do banco o saldo é credôr.
Sempre que fôr fazer um lançamento, tem que usar esse
raciocinio, a conta que recebe o valôr e a conta que dá o valôr.
Se utilizar a técnica contabil de forma correta, não há o que
confundir débito e credito.

Fonte(s):

Tecnica contabil e legislaçao...

Sem Nota Fiscal Eletrônica, empresas receberão pesadas multas e deixarão de compensar créditos do ICMS



SÃO Pnota-fiscal-eletrc-logoAULO - A falta de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que já é obrigatória para diversos setores da economia, está criando dois fatos inusitados e ao mesmo tempo graves, tanto para quem ainda está trabalhando com notas fiscais em papel modelo 1 ou 1/A – e deveria emitir a NF-e – quanto para quem aceita recebê-las junto com as respectivas mercadorias adquiridas.
O primeiro risco enfrentado, para quem vende, é o pagamento de pesada multa sobre o valor da mercadoria comercializada, conforme a legislação de cada Estado. Paralelamente, os varejistas – que compram – ficam privados de se utilizar dos créditos oriundos de ICMS – Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e Serviços.
“O problema é uma verdadeira bomba tributária de efeito retardado, pois 254,8 mil empresas conseguiram se adequar até 22 de julho. Um mês antes, esse número era de apenas 197 mil. Frente à estimativa das autoridades fiscais de que cerca de 1 milhão de pessoas jurídicas estarão autorizadas a emitir o documento, é provável que esta cifra fique longe de ser atingida em 2010”, argumenta o professor Roberto Dias Duarte, diretor da Mastermaq e coordenador acadêmico da ENC – Escola de Negócios Contábeis, de São Paulo (SP).
Dados de 2006, do IBGE, mostram que existem no Brasil 567 mil indústrias de transformação e 213 mil estabelecimentos de comércio atacadista. Só nesses dois segmentos são quase 800 mil empresas, o que torna perfeitamente coerentes as previsões sobre o universo a encampar a NF-e.
“A má notícia é que em outubro de 2009 tínhamos 100 mil empresas adequadas a essa exigência, sendo que até 22 de julho entraram somente outras 154,8 mil. Como é que mais quase 800 mil farão o mesmo até o fim deste ano? A conta não fecha.”, afirma Roberto Dias Duarte.
Segundo o especialista, como muitas empresas já perderam o prazo, é recomendável iniciar um processo de denúncia espontânea, pois assim se obtém, ao menos, redução de multa. “Para isso, é necessário consultar a legislação vigente no Estado em que se situa a empresa, pois há diferenças importantes, como a porcentagem da multa aplicada”, diz o especialista.
Antes de qualquer coisa, e para demonstrar zelo e boa intenção em causa pública, a empresa deverá comprovar o lançamento e a apuração dos impostos nos respectivos livros contábeis-fiscais, além da efetividade do pagamento dos impostos devidos. Por fim, o contribuinte precisará formalizar o questionamento e a provável denúncia espontânea.
No Estado de São Paulo, por exemplo, o Regulamento do ICMS (RICMS), em seu artigo 59, frisa que “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).”
“Em outras palavras, como não haverá a presença de ‘documento hábil’ – leia-se NF-e –não será possível fazer a compensação dos créditos do ICMS pelo varejista, uma vez que a mercadoria adquirida do fabricante não será vendida com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica”, ressalta o professor Roberto Dias Duarte.
Resumindo, o destinatário poderá ser penalizado por transporte/recebimento de mercadoria desacompanhado de documento fiscal e ainda sofrer a glosa (rejeição) das NF modelo 1/1A que escriturar.
De acordo com o também diretor da Mastermaq Softwares, o entendimento geral das diversas autoridades fiscais é que, a priori, a empresa incorreu em ilícito, ficando assim sujeita às sanções previstas na legislação tributária de seu Estado.
A grande questão é: Qual o motivo do descumprimento do cronograma?
“Em minhas andanças pelo país, descobri que empresas não estão emitindo NF-e por que: (1) Muitas não sabem que estão obrigadas; (2) Algumas sabem e fingem que não sabem; e (3) Outras tantas, sabem, fingem que não sabem e têm raiva de quem sabe. Fica evidente que falta divulgação sobre benefícios e ameaças. Os empresários não têm noção do tamanho do passivo fiscal que estão gerando.”, conclui.
Fonte: ABN NEWS
Imagem: Divulgação

nfe


NFE: Empresa pode ser surpreendida com multa em até cinco anos

NFe do Brasil cita as principais penalidades previstas na legislação. Multas ficam entre 10% e 100% sobre valor de nota fiscal e de R$ 5 mil para irregularidades no SPED Contábil e Fiscal




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