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terça-feira, 6 de setembro de 2011

IRPF -IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA


O Imposto de renda é cobrado a partir de determinadas faixa de renda mensal. 
Ela é cobrada através da homologação, ou seja, o contribuinte deve preparar uma declaração anual (seja ela de isento ou simples), informando seus ganhos e quanto deve do imposto para o governo. 
Após o envio destes dados, eles serão homologados pelos agentes da Receita Federal do Brasil.
As penalidades para as pessoas que não declaram o imposto de renda, são:
- Cancelamento do CPF; 
- Multa.
Em casos mais graves, o contribuinte pode ser enquadrado em quadros penais, tais como: sonegação de impostos.
* O prazo para entrega da Declaração é em Março/Abril para a modalidade simples. 
* E Agosto/setembro para a modalidade Isenta.
* Este prazo pode variar de acordo com o ano e a tabela da Receita Federal.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

NOVA CONTABILIDADE E ATIVOS FINANCEIROS


As mudanças contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 dez. 2007* (reforma da Lei nº 6.404, de 15 dez. 1976, sobre as companhias), parte da chamada agenda de reformas microeconômicas, destinam-se a melhorar o ambiente de negócios e a diminuir a distância a separar as empresas locais das empresas de outros países em termos de competitividade. As inovações terão vários efeitos potenciais benéficos. Credores poderão avaliar melhor o risco de crédito das companhias. A apuração do lucro ou do prejuízo ao final do exercício será mais confiável. A comparação entre companhias brasileiras e as instaladas no exterior restará facilitada. A demanda por informação financeira compartilhada é crescente (´Contas reformadas´. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 fev. 2008, p. A2).
2. Passa a vigorar o registro a preço de mercado. Sai de cena a prática da permanência do registro pelo valor de custo ou desembolsado (id.).
3. A credibilidade das demonstrações será reforçada com o aumento da importância das auditorias independentes (id.).
4. Além das companhias abertas, as novas regras alcançarão todas as empresas de grande porte, na forma do art. 3º da Lei nº 11.638 (id.).
5. O contador vai ter de sair de sua cadeira confortável e olhar para o mundo, alerta Eliseu Martins, professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) (Valor, São Paulo, 27 fev. 2008, p. B2).
6. Estamos marchando para uma contabilidade baseada em princípios e não em regras, de acordo com Nelson Carvalho, membro brasileiro do Iasb (id.).
7. A CVM tem competência para expedir normas sobre as demonstrações financeiras (Lei nº 6.404, art. 177, § 3º), e agora essas normas hão de ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários (§ 5º ao citado art. 177, acrescentado pela Lei nº 11.638).
8. A CVM e o BCB podem adotar, no todo em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas com entidades tais como o ´Comitê de Práticas Contábeis (CPC)´ e o ´Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)´, na forma do art. 10-A da Lei nº 6.385, de 07 dez. 1976, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 11.638.
9. A normatização infralegal, com alicerce na Lei nº 11.638, já foi iniciada tanto pela CVM como pelo BCB.
10. A CVM, por meio da Deliberação nº 527, de 01 nov. 2007, tornou obrigatório para as companhias abertas, a partir de dez. de 2008, o Pronunciamento Técnico CPC nº 01, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre redução ao valor recuperável de ativos. O objetivo do CPC 01, alinhada com a norma internacional ´IAS – 36 Impairment of assets´, é definir procedimentos visando a impedir a manutenção de ativos nas demonstrações contábeis por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. As normas se aplicam a todos os ativos relevantes relacionados às atividades industriais, comerciais, agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços e outras.
11. A CVM, por meio da Deliberação nº 534, de 29 jan. 2008, aprovou o Pronunciamento Técnico nº 02, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre ´efeitos nas mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis´. De observância obrigatória para as companhias abertas, as regras do Pronunciamento objetivam tornar as normas contábeis brasileiras convergentes com as práticas contábeis internacionais.
12. O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 3.535, de 31 jan. 2008, determinou às instituições financeiras a observância da ´Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 (NPC nº 22)´, de 03 out. 2005, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
13. As regras aumentarão a transparência dos balanços das instituições financeiras, disse Alexandre Tombini, diretor do BCB (Valor, São Paulo, 01 fev. 2008, p. C4).
14. Baseada na ´International Accounting Standard 37´ (IAS 37), a NPC nº 22 exige a formação de provisão para enfrentar eventos de provável ocorrência (ocorrência maior). No caso de eventos de possível ocorrência (ocorrência menor), basta nota explicativa. Esse registro é dispensado no caso de eventos de ocorrência remota (chance pequena).
15. A Resolução nº 3.535 representa mais um passo no sentido de adequar os processos de regulação e fiscalização do sistema financeiro brasileiro aos melhores padrões e práticas adotadas internacionalmente. As medidas aumentam o grau de transparência das instituições financeiras ao exigir a divulgação de um conjunto de informações complementares de cunho quantitativo e qualitativo, diz o Banco Central em nota à imprensa de 31 jan. 2008.
16. Negociação de ativos financeiros - O CMN, por meio da Resolução nº 3.533, de 31 jan. 2008, com efeitos a partir de 01 jan. 2009, determinou às instituições financeiras procedimentos para a classificação, o registro contábil e a divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.
17. A venda ou a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, será classificada numa das seguintes categorias:
I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios (o ativo financeiro deve ser baixado da carteira da instituição cedente);
II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios (o ativo financeiro deve permanecer na carteira da instituição cedente); e
III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios (a avaliação é de responsabilidade da instituição financeira).
18. A edição da Resolução nº 3.533 é mais uma medida para adequar os processos de regulação e fiscalização do sistema financeiro aos melhores padrões e práticas adotadas internacionalmente, afirma o Banco Central em nota à imprensa de 31 jan. 2008.
19. Instrumentos financeiros - O CMN, por meio da Resolução nº 3.534, de 31 jan. 2008, define termos relacionados aos instrumentos financeiros (Lei nº 6.404, art. 183, com a redação dada pela Lei nº 11.638). Para fins de registro contábil, considera-se:
“I - instrumento financeiro: qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio para outra;
II - ativo financeiro:
a) dinheiro;
b) instrumento de capital próprio de outra entidade;
c) direito contratual de: 1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis à própria entidade; ou
d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja: 1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou 2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
III - passivo financeiro:
a) obrigação contratual de: 1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis à própria entidade; ou
b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja: 1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou 2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
IV - instrumento de capital próprio: qualquer contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos;
V - valor justo: quantia pela qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes informadas, não relacionadas e em condições de equilíbrio;
VI - transferência de controle de ativo financeiro: quando o comprador ou cessionário passa a deter, na prática, o direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência.”


As mudanças contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 dez. 2007* (reforma da Lei nº 6.404, de 15 dez. 1976, sobre as companhias), parte da chamada agenda de reformas microeconômicas, destinam-se a melhorar o ambiente de negócios e a diminuir a distância a separar as empresas locais das empresas de outros países em termos de competitividade. As inovações terão vários efeitos potenciais benéficos. Credores poderão avaliar melhor o risco de crédito das companhias. A apuração do lucro ou do prejuízo ao final do exercício será mais confiável. A comparação entre companhias brasileiras e as instaladas no exterior restará facilitada. A demanda por informação financeira compartilhada é crescente (´Contas reformadas´. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 fev. 2008, p. A2).
2. Passa a vigorar o registro a preço de mercado. Sai de cena a prática da permanência do registro pelo valor de custo ou desembolsado (id.).
3. A credibilidade das demonstrações será reforçada com o aumento da importância das auditorias independentes (id.).
4. Além das companhias abertas, as novas regras alcançarão todas as empresas de grande porte, na forma do art. 3º da Lei nº 11.638 (id.).
5. O contador vai ter de sair de sua cadeira confortável e olhar para o mundo, alerta Eliseu Martins, professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) (Valor, São Paulo, 27 fev. 2008, p. B2).
6. Estamos marchando para uma contabilidade baseada em princípios e não em regras, de acordo com Nelson Carvalho, membro brasileiro do Iasb (id.).
7. A CVM tem competência para expedir normas sobre as demonstrações financeiras (Lei nº 6.404, art. 177, § 3º), e agora essas normas hão de ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários (§ 5º ao citado art. 177, acrescentado pela Lei nº 11.638).
8. A CVM e o BCB podem adotar, no todo em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas com entidades tais como o ´Comitê de Práticas Contábeis (CPC)´ e o ´Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)´, na forma do art. 10-A da Lei nº 6.385, de 07 dez. 1976, acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 11.638.
9. A normatização infralegal, com alicerce na Lei nº 11.638, já foi iniciada tanto pela CVM como pelo BCB.
10. A CVM, por meio da Deliberação nº 527, de 01 nov. 2007, tornou obrigatório para as companhias abertas, a partir de dez. de 2008, o Pronunciamento Técnico CPC nº 01, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre redução ao valor recuperável de ativos. O objetivo do CPC 01, alinhada com a norma internacional ´IAS – 36 Impairment of assets´, é definir procedimentos visando a impedir a manutenção de ativos nas demonstrações contábeis por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda. As normas se aplicam a todos os ativos relevantes relacionados às atividades industriais, comerciais, agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços e outras.
11. A CVM, por meio da Deliberação nº 534, de 29 jan. 2008, aprovou o Pronunciamento Técnico nº 02, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), sobre ´efeitos nas mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis´. De observância obrigatória para as companhias abertas, as regras do Pronunciamento objetivam tornar as normas contábeis brasileiras convergentes com as práticas contábeis internacionais.
12. O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 3.535, de 31 jan. 2008, determinou às instituições financeiras a observância da ´Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 (NPC nº 22)´, de 03 out. 2005, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas.
13. As regras aumentarão a transparência dos balanços das instituições financeiras, disse Alexandre Tombini, diretor do BCB (Valor, São Paulo, 01 fev. 2008, p. C4).
14. Baseada na ´International Accounting Standard 37´ (IAS 37), a NPC nº 22 exige a formação de provisão para enfrentar eventos de provável ocorrência (ocorrência maior). No caso de eventos de possível ocorrência (ocorrência menor), basta nota explicativa. Esse registro é dispensado no caso de eventos de ocorrência remota (chance pequena).
15. A Resolução nº 3.535 representa mais um passo no sentido de adequar os processos de regulação e fiscalização do sistema financeiro brasileiro aos melhores padrões e práticas adotadas internacionalmente. As medidas aumentam o grau de transparência das instituições financeiras ao exigir a divulgação de um conjunto de informações complementares de cunho quantitativo e qualitativo, diz o Banco Central em nota à imprensa de 31 jan. 2008.
16. Negociação de ativos financeiros - O CMN, por meio da Resolução nº 3.533, de 31 jan. 2008, com efeitos a partir de 01 jan. 2009, determinou às instituições financeiras procedimentos para a classificação, o registro contábil e a divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.
17. A venda ou a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, será classificada numa das seguintes categorias:
I - operações com transferência substancial dos riscos e benefícios (o ativo financeiro deve ser baixado da carteira da instituição cedente);
II - operações com retenção substancial dos riscos e benefícios (o ativo financeiro deve permanecer na carteira da instituição cedente); e
III - operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios (a avaliação é de responsabilidade da instituição financeira).
18. A edição da Resolução nº 3.533 é mais uma medida para adequar os processos de regulação e fiscalização do sistema financeiro aos melhores padrões e práticas adotadas internacionalmente, afirma o Banco Central em nota à imprensa de 31 jan. 2008.
19. Instrumentos financeiros - O CMN, por meio da Resolução nº 3.534, de 31 jan. 2008, define termos relacionados aos instrumentos financeiros (Lei nº 6.404, art. 183, com a redação dada pela Lei nº 11.638). Para fins de registro contábil, considera-se:
“I - instrumento financeiro: qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio para outra;
II - ativo financeiro:
a) dinheiro;
b) instrumento de capital próprio de outra entidade;
c) direito contratual de: 1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis à própria entidade; ou
d) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja: 1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou 2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
III - passivo financeiro:
a) obrigação contratual de: 1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis à própria entidade; ou
b) contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento de capital próprio da entidade e que seja: 1. instrumento financeiro não-derivativo para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da entidade; ou 2. instrumento financeiro derivativo a ser ou que possa ser liquidado por outra forma que não pela troca de um valor fixo em dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumento de capital próprio da entidade;
IV - instrumento de capital próprio: qualquer contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos;
V - valor justo: quantia pela qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes informadas, não relacionadas e em condições de equilíbrio;
VI - transferência de controle de ativo financeiro: quando o comprador ou cessionário passa a deter, na prática, o direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência.”

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

NÃO INCIDÊNCIAS

O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Exemplo:
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

ESTORNO DE CRÉDITO

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).

LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o caso.
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL




Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.

No balanço patrimonial, as contas deverão ser classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da empresa.

De acordo com o § 1º do artigo 176 da Lei 6.404/76, as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para fins de comparação.

COMPOSIÇÃO

O Balanço Patrimonial é constituído pelo:

 - Ativo compreende os bens, os direitos e as demais aplicações de recursos controlados pela entidade, capazes de gerar benefícios econômicos futuros, originados de eventos ocorridos.

 - Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros, resultantes de eventos ocorridos que exigirão ativos para a sua liquidação.

 - Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença positiva entre o valor do Ativo e o valor do Passivo.

AGRUPAMENTO

Os elementos da mesma natureza e os saldos de reduzido valor quando agrupados, e desde que seja indicada a sua natureza e nunca devem ultrapassar, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas correntes".

PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO BALANÇO

Ao término do exercício, como se faz em todos os meses, procede-se ao levantamento do balancete de verificação, com o objetivo de conhecer os saldos das contas do razão e conferir sua exatidão.

No balancete são relacionadas todas as contas utilizadas pela empresa, quer patrimoniais quer de resultado, demonstrando seus débitos, créditos e saldos.

As contas do balancete, no fim do exercício, sejam patrimoniais ou de resultado, nem sempre representam, entretanto, os valores reais do patrimônio, naquela data, nem as variações patrimoniais do exercício, porque os registros contábeis não acompanham a dinâmica patrimonial no mesmo ritmo em que ela se desenvolve.

Desta forma, muitos dos componentes patrimoniais aumentam ou diminuem de valor, sem que a contabilidade registre tais variações, bem como muitas das receitas e despesas, recebidas ou pagas durante o exercício, não correspondem realmente aos ingressos e ao custo do período.

Daí a necessidade de se proceder ao ajuste das contas patrimoniais e de resultado, na data do levantamento do balanço, para que elas representem, em realidade, os componentes do patrimônio nessa data, bem como suas variações no exercício.

CONCILIAÇÕES DOS SALDOS CONTÁBEIS

A conciliação consiste, basicamente, na comparação do saldo de uma conta com uma informação externa à contabilidade, de maneira que se possa ter certeza quanto à exatidão do saldo em análise.

As fontes de informações mais usuais para verificação dos registros contábeis são os livros fiscais, os extratos bancários, as posições de financiamentos e carteiras de cobranças, as folhas de pagamento, os controles de caixa, etc.

AJUSTES E RECLASSIFICAÇÕES PATRIMONIAIS

Para elaboração do balanço devem ser efetuados vários ajustes e reclassificações nas contas patrimoniais, como estoques, empréstimos, etc.

Calcula-se também a provisão para o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com as normas tributárias vigentes, fazendo-se a respectiva contabilização.

LANÇAMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

Para apuração do resultado do exercício, faz-se os lançamentos de encerramento, debitando-se as contas de receitas e creditando-se uma conta transitória, chamada de “apuração do resultado do exercício”.

O inverso é efetuado nas contas de despesas e custos, debitando-se a conta “Apuração do Resultado do Exercício” e creditando-se as contas de custos ou despesas.

O saldo da conta “Apuração do Resultado do Exercício” será então transferida para a conta de “Resultados a Destinar”, sendo esta distribuída para outras contas patrimoniais, conforme proposta da administração.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PATRIMONIAIS

Após os ajustes pertinentes e lançamentos de encerramento das contas de resultado, as contas remanescentes são apenas as contas patrimoniais, que devem ser separadas e classificadas em grupos para elaboração do balanço patrimonial, sendo que o saldo do ativo deve ser igual ao do passivo.

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